Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0084890-40.2026.8.16.0000 Recurso: 0084890-40.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Transferência de cotas Agravante(s): HS BRAZIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 30.277.663/0001-19) Avenida Paulista, 1471 Conjunto 1.110 Edifício Barão De Cristina - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-927 ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS (RG: 326293577 SSP/SP e CPF/CNPJ: 333.390.628-70) Álvaro Pereira, 150 - Chácaras Cataguá - TAUBATÉ/SP - CEP: 12.093-500 CÁSSIA REGINA PLENAMENTE (RG: 46674145 SSP/SP e CPF/CNPJ: 379.712.318-30) Álvaro Pereira, 150 - Chácaras Cataguá - TAUBATÉ/SP - CEP: 12.093-500 Agravado(s): WAGNER MAGALHÃES (RG: 28088610 SSP/SP e CPF/CNPJ: 261.935.088-30) Pedro Zolczak, 200 - Quiririm - TAUBATÉ/SP - CEP: 12.043-520 SERVMAN SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ: 00.786.496/0001-70) Rua Desembargador Estanislau Cardoso, 700 - Xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.810-380 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO COLEGIADO DOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por HS BRAZIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA., ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS e CÁSSIA REGINA PLENAMENTE em face da decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 10.1, dos autos de agravo de instrumento nº 0067127- 26.2026.8.16.0000), que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito ativo ao recurso. A agravante sustenta em suas razões de recursais, em síntese, que: (a) a probabilidade do direito encontra-se evidenciada porque o próprio agravado teria confessado, em contestação, que a transferência das quotas da sociedade SERVMAN Serviços de Manutenção Industrial Ltda. não decorreu de efetiva compra e venda, mas de suposto ajuste verbal de garantia, circunstância que caracterizaria simulação (art. 167 do CC) e pacto comissório (art. 1.428 do CC); (b) a nulidade por simulação possui natureza absoluta e pode ser alegada inclusive pelos próprios participantes do negócio jurídico, estando superado o antigo entendimento que vedava a invocação da própria torpeza; (c) há prova de que o agravado jamais teria realizado aporte financeiro compatível com a aquisição das quotas sociais, reforçando o caráter fictício da alteração contratual impugnada; (d) o perigo de dano deixou de ser hipotético em razão de fato superveniente consistente na celebração e homologação de acordo judicial pelo agravado, envolvendo obrigação de R$ 6.113.036,48, com comprometimento de ativos e maquinários da sociedade para satisfação de dívida que reputa pessoal; (e) a permanência do agravado na administração da empresa acarretaria risco concreto de esvaziamento patrimonial, tornando inócua eventual sentença de procedência; (f) inexiste perigo de dano reverso, pois foi oferecida contracautela consistente em imóveis avaliados em aproximadamente R$ 5.000.000,00, apta a resguardar eventuais prejuízos da parte contrária. Com base nisso, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e conceder a tutela recursal, determinando a suspensão dos efeitos da 19ª Alteração Contratual da sociedade, o afastamento cautelar do agravado da administração da empresa ou, subsidiariamente, a imposição de medidas restritivas de gestão destinadas a preservar o patrimônio social até o julgamento definitivo da ação Em contrarrazões, aduz a parte agravada Wagner Magalhães e SERVMAN Serviços de Manutenção Industrial Ltda., em suma, que: (a) a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal deve ser mantida, pois a medida pretendida possui caráter satisfativo, depende de dilação probatória e acarretaria risco de dano inverso à sociedade empresária; (b) inexiste confissão de nulidade ou de simulação da alteração contratual, tendo a defesa apresentado versão fática diversa e indicado causa econômica concreta para a transferência das quotas; (c) não há prova inequívoca de simulação nem de pacto comissório, sendo insuficientes, para tanto, os documentos, conversas de WhatsApp e movimentações financeiras invocados pelos agravantes; (d) o alegado fato novo consistente em acordo celebrado em execução diversa não demonstra dilapidação patrimonial, mas medida voltada à regularização de passivo empresarial; (e) não ficou evidenciado perigo de dano atual e concreto, especialmente diante do lapso temporal entre o registro da alteração contratual e o ajuizamento da ação, bem como da averbação da existência da demanda perante as Juntas Comerciais; e (f) a substituição da administração, a imposição de restrições à gestão ou a nomeação de administrador judicial dativo configurariam medidas excessivas, potencialmente lesivas à continuidade das atividades empresariais, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. É o relatório. 2. Conclusos os autos para este Relator, sobreveio o julgamento colegiado do agravo de instrumento nº 0067127-26.2026.8.16.0000 AI (vide mov. 28.1 daqueles autos). Desse modo, levando em conta que a matéria devolvida no presente agravo interno (incidente) está intrinsicamente ligada àquela já decidida naqueles autos de agravo de instrumento (principal), conclui-se pela perda superveniente do objeto do agravo interno ora analisado. 3. Em vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de [1] Processo Civil , não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, porque prejudicado. 4. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...). III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
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